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Documento legal

Termos de uso.

As condições que regem a utilização deste site e dos serviços da Associação Joias de Cristo.

Última atualização · Setembro de 2026

Art.º 1.º

(DENOMINAÇÃO)

A Associação adopta a denominação de “JOIAS DE CRISTO” — Associação Joias de Cristo, sendo uma pessoa colectiva dotada de personalidade própria, autonomia administrativa e financeira, constituída por pessoas singulares de âmbito nacional.

Art.º 2.º

(SEDE)

A Associação tem a sua sede na Província do Huambo, podendo abrir delegações nacionais em todo o território angolano, por deliberação da sua assembleia geral, poderá transferir a sua sede para outra província.

Art.º 3.º

(DURAÇÃO)

A Associação poderá estabelecer relações específicas com organismos nacionais e estrangeiros que perseguem idênticas finalidades, a sua duração é de tempo indeterminado.

Art.º 4.º

(FINS)

Sem prejuízo de outros que venham a considerar-se oportunos, a Associação persegue os seguintes objectivos:

  • Transmitir e ensinar o amor e a solidariedade a todos sem acepção de pessoas;
  • Prestar serviços na área social, educativa, cultural, desportiva e ambiental aos seus associados e à comunidade em geral, salvaguardando a igualdade de oportunidades e o bem-estar social;
  • Incentivar e dinamizar a prática do desporto amador e da educação física;
  • Dinamizar projectos educativos direccionados para as crianças, jovens, adultos e sêniores;
  • Promover iniciativas culturais e recreativas;
  • Desenvolver acções de sensibilização e preservação ambiental.
Art.º 5.º

(DOS MEMBROS)

A Associação compõe-se das seguintes categorias de membros:

  • Fundadores;
  • Efectivos;
  • Honorários;
  • Benfeitores;
  • Correspondentes.

São membros fundadores, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras os que integrarem a ACTA aquando da sua constituição;

São membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que demonstrem intenção de ingressar à associação, devendo para efeito aceitar os seus estatutos e programas;

São membros honorários, sob proposta da direcção e com aprovação de pelo menos um terço da assembleia-geral, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviço relevante à Associação, estes membros estão isentos de quotização.

São membros benfeitores as pessoas ou entidades que satisfaçam anualmente igual ou superior ao triplo do montante de uma quotização dos membros efectivos, nomeadamente de Kz. 1 500,00 (mil e quinhentos kwanzas).

São membros correspondentes aquelas pessoas singulares ou colectivas que aceitando o Estatuto e programa da Associação JOIAS DE CRISTO, apenas pretendem estabelecer intercâmbio com esta.

Só os membros efectivos são elegíveis para os corpos gerentes da associação.

A admissão dos associados far-se-á através de proposta apresentada à direcção que sobre ela se pronunciará.

Os associados efectivos contribuirão com uma quota mensal no valor nominal de Kz. 500 (quinhentos kwanzas).

Art.º 6.º

(DISTINÇÕES)

Pela prestação de serviços relevantes que mereçam testemunho especial da Associação, a Assembleia Geral pode deliberar sobre a atribuição das seguintes distinções aos seus membros:

  • Diploma de Honra;
  • Medalha de Mérito;

Podem propor a atribuição de qualquer das distinções previstas no número anterior, o Conselho de Direcção da Associação ou pelo menos um terço dos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos;

À Assembleia Geral compete aprovar os regulamentos das distinções sob proposta do Conselho de Direcção.

Art.º 7.º

(DIREITO DOS MEMBROS)

Os membros fundadores e efectivos da Associação Joias de Cristo, gozam os seguintes direitos:

  • Eleger e ser eleitos para órgãos da Associação;
  • Participar e votar por si ou através de um representante na deliberação de assuntos ligados com a vida interna da Associação;
  • Pronunciar-se e votar, por si ou através de representante na Assembleia Geral da Associação;
  • Receber e utilizar o cartão de membro da Associação e o seu emblema;
  • Presenciar e participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e demais actividades para as quais tenha sido convidado;
  • Exercer com zelo e dedicação os cargos para os quais tenha sido eleito no quadro da Associação, bem como funções, atribuições, missões ou serviços que lhe forem confiados pela Assembleia Geral;
  • Ser agente mobilizador na adesão de novos membros e na prossecução de objectivos da Associação;
  • Pagar pontualmente as suas quotas, sendo que todos os membros que não o fizerem nos meses correspondentes serão alvos de interpelação e posterior, processos disciplinar;
Art.º 8.º

(DEVERES DOS MEMBROS)

Constituem deveres dos membros da Associação Joias de Cristo, os seguintes:

  • Zelar pelos interesses da Associação, prestando-lhe toda a colaboração possível e contribuir para o seu bom funcionamento;
  • Respeitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos;
  • Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos ou designados;
  • Participar nas iniciativas e actividades levadas a cabo pela Associação;
  • Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
  • Pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  • Ser leal à Associação respeitando e fazer respeitar o seu bom nome e objectivos;
Art.º 9.º

(DOS DIREITOS DOS MEMBROS HONORÁRIOS)

Os membros honorários gozam dos seguintes direitos:

  • Participar nas actividades da Associação;
  • Intervir, sem direito de voto, na Assembleia Geral;
  • Usar da palavra nas reuniões para que for convocado.
Art.º 10.º

(DOS DEVERES RECÍPROCOS DOS ASSOCIADOS)

São deveres recíprocos dos membros da Associação Joias de Cristo:

  • Prestar aos membros, desde que solicitada, toda a colaboração possível;
  • Abster-se de prejudicar a reputação ou a actividade dos restantes associados.
Art.º 11.º

(SANÇÕES)

Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

  • Advertência;
  • Censura;
  • Suspensão até seis meses;
  • Suspensão de seis meses a um ano;
  • Suspensão de um a cinco anos;
  • Exclusão.

Os associados que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de seis meses, no pagamento de quotas ficam com os seus direitos suspensos.

Verificado um atraso superior a 12 meses no pagamento das quotas, a Direcção notifica, por correio ou pessoalmente o associado para proceder ao seu pagamento e, bem assim, das que entretanto se vencerem, no prazo de 90 dias.

Expirado o prazo referido no número anterior sem que se mostre efectuado aquele pagamento, a Direcção procede ao cancelamento da respectiva inscrição.

Art.º 12.º

(DA ADMISSÃO, SAÍDA E EXCLUSÃO)

A admissão e aceitação de um associado faz-se por inscrição e mediante a apresentação de uma nova jóia, cuja autenticidade será avaliada pela Assembleia Geral;

As pessoas singulares, qualquer organização ou instituição que assim entenderem podem fazer parte da Associação;

A admissão de qualquer associado não é automática, estando sujeita à aprovação dos órgãos da Associação nos termos estatutários;

Os associados podem solicitar livremente a sua saída da associação, a todo o tempo, mediante comunicação escrita ou serem dela excluídos na sequência de um processo disciplinar.

Art.º 13.º

(DOS ÓRGÃOS SOCIAIS)

São órgãos sociais da Associação:

  • Assembleia Geral;
  • Conselho Directivo ou Direcção;
  • Conselho Fiscal.
Art.º 14.º

(ASSEMBLEIA GERAL)

A Assembleia Geral é composta por:

  • Presidente;
  • Tesoureiro;
  • Secretário;
  • 2 Vogais.

Ao Presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar as reuniões e presidir as sessões da Assembleia Geral.

Ao Tesoureiro cabe gerir, planificar e esquadrinhar um plano financeiro real e futurista das receitas da associação.

Ao Secretário da mesa da Assembleia Geral compete elaborar as convocatórias, secretariar as reuniões da Assembleia Geral e guardar os arquivos deste órgão.

Em caso de impedimento temporário do Secretário-geral, substitui-lo-á um dos Vogais.

Art.º 15.º

(COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL)

A Assembleia Geral é a reunião de membros fundadores e efectivos da Associação no pleno gozo dos seus direitos, e funciona como órgão deliberativo supremo, cujas decisões vinculam os demais órgãos e membros da Associação, qualquer que seja a sua categoria;

A Assembleia Geral tem as seguintes atribuições:

  • Aprovar e alterar os estatutos e programas da Associação;
  • Propor a eleição dos corpos gerentes da Associação;
  • Elaborar programas de trabalhos da Associação;
  • Aprovar relatórios e contas da Associação;
  • Atribuir prémios e distinções, bem como direitos especiais aos membros fundadores;
  • Deliberar sobre as sanções a aplicar aos membros da Associação;
  • Deliberar sobre a adesão da Associação em organizações congéneres;
  • Ractificar acordos de cooperação com instituições congéneres, agências financiadores, doadores e outras organizações;
  • Deliberar sobre a extinção da Associação e o destino dos seus bens.

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, extraordinariamente a pedido da Direcção sempre que achar necessário.

Art.º 16.º

(FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL)

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção do Conselho Fiscal ou de um terço dos seus membros fundadores ou efectivos, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

A Assembleia Geral é convocada por meio de publicação da Convocatória numa das plataformas sociais mais lida pelos membros, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.

Art.º 17.º

(CONVOCAÇÃO E DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL)

A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade dos membros com direito a voto; verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e pode, então, deliberar com qualquer número de membros presentes.

Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros presentes.

A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total de todos os membros.

Art.º 18.º

(DA DIRECÇÃO)

A Associação é gerida e representada por uma Direcção, composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de cinco, todos eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados fundadores e efectivos, podendo ser reeleitos.

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um presidente do conselho fiscal.

Às vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o membro cooptado funções até ao termo do mandato em curso.

A falta de um membro da Direcção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, no decurso do mesmo ano civil por motivos injustificados, implica a vacatura do respectivo cargo.

Art.º 19.º

(COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO)

Compete à Direcção:

  • Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Membro;
  • Dirigir, administrar e manter as actividades da Membro, de acordo com as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  • Representar a Associação, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  • Elaborar os programas de acção da Associação e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  • Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício e submetê-los à Assembleia Geral;
  • Deliberar sobre a admissão de sócios e exercer em relação a eles a competência disciplinar prevista nos estatutos e regulamentos do Membros;
  • Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar e eleitoral;
  • Administrar e dispor do património da Associação, abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias, negociar e outorgar protocolos, contratos ou quaisquer outros instrumentos necessários ou úteis à realização dos objectivos da Associação;
  • Convidar e empossar os membros do Conselho Consultivo, bem como proceder à sua substituição;
  • Inscrever e manter a filiação da Associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente;
  • Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, a outros órgãos sociais.
Art.º 20.º

(FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO)

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou quando a maioria dos seus membros o requeira.

As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.

Art.º 21.º

(VINCULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO)

A Associação obriga-se, mediante a assinatura conjunta de dois membros da Direcção, uma das quais será obrigatoriamente do presidente ou de quem o substituir, nos termos estatutários, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

Art.º 22.º

(DO CONSELHO FISCAL)

A fiscalização dos actos da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros fundadores e efectivos, podendo ser reeleitos.

Art.º 23.º

(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL)

Compete ao Conselho Fiscal:

  • Fiscalizar todos os actos de administração praticados pela Direcção;
  • Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas da Associação e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação;
  • Assistir às reuniões da Direcção quando julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  • Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.
Art.º 24.º

(FUNCIONAMENTO DO CONSELHO FISCAL)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o requeira;

As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas;

Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

Art.º 25.º

(RECEITAS E DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO)

Constituem receitas da Associação:

  • As quotas pagas pelos membros;
  • Os donativos feitos pelos membros e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros;
  • Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários.

Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pelos membros, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas.

As receitas dos membros devem ser exclusivamente aplicadas na Associação e na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os membros.

Art. 26.º

(DÚVIDAS E QUESTÕES)

As dúvidas e questões suscitadas na aplicação deste estatuto ou dos regulamentos internos serão esclarecidos e resolvidos pela Assembleia Geral, sendo as decisões destas definitivas.

Art.º 27.º

(CANDIDATURAS)

A eleição para os órgãos da Associação depende da apresentação de propostas de candidatura, que devem ser efectuadas perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício até 15 dias antes da data que for designada para a realização da Assembleia Eleitoral.

Art.º 28.º

(DATA DAS ELEIÇÕES)

As eleições para os órgãos da Associação realizam-se até 31 de Março do triénio a que respeita a eleição, na data que for designada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Art.º 29.º

(DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)

As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, estando presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Se passado 30 minutos depois da hora marcada para a realização da reunião não houver quórum, será feita uma nova convocação para a realização da Assembleia-Geral, que se realizará no prazo de quinze dias, com a presença de pelo menos um terço (1/3) do número de membros, com direito a voto, devendo a convocatória ser publicada na plataforma social mais lida pelos membros, com expressa menção desse facto.

A iniciativa de alteração dos Estatutos compete a qualquer um dos órgãos da Associação, e ainda, a pelo menos três quartos (3/4) dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Art.º 30.º

(DA EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO)

A Associação extingue-se:

  • Por deliberação da Assembleia Geral, quando estiverem presentes ou representados, pelo menos, três quartos (3/4) dos membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos;
  • Quando os seus objectivos se tenham esgotado ou se acham impossíveis;
  • Por decisão judicial.

Decretada a extinção, a Assembleia Geral delegará no Conselho Directivo os poderes necessários para a ultimação dos assuntos pendentes e para a liquidação do património social, devendo elaborar um relatório no prazo de 90 dias úteis, mediante o qual se determinará o destino a ser dado ao património global da Associação.

Em alternativa, pode ser nomeada uma Comissão Liquidatária com os poderes indicados no número anterior.